Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso interposto por uma concessionária de automóveis em face de decisão do juízo da 7ª Vara Cível de Campo Grande que, nos autos da ação de reparação de danos movida em desfavor de uma empresa de eletrônicos, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova por considerar inaplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Consta dos autos que, em novembro de 2010, a empresa adquiriu oito condicionadores de ar split, modelo PHF 80.000 BTUs, a fim de instalá-los no showroom de seu estabelecimento. Referidos aparelhos, efetivamente instalados no segundo semestre de 2011, apresentaram defeito logo no início de 2012, o que, segundo a agravante, deu início a uma série de tentativas frustradas de solucionar o problema e culminou com a aquisição de novos equipamentos, de outro fornecedor.
A recorrente sustenta que o fato de empregar os produtos em sua atividade empresarial não lhe retira a condição de consumidor e que, por se tratar de uma concessionária de veículos, não possui conhecimentos técnicos para averiguar, em igualdade de condições, a existência de vícios nos aparelhos. Pede o provimento do recurso para que seja determinada a aplicação das regras consumeristas, com deferimento da inversão do ônus da prova.
A recorrida pediu a manutenção do entendimento contestado.
O relator do processo, juiz convocado José Ale Ahmad Netto, entende que a razão assiste à recorrente e explica que, quando ficar evidenciado que a pessoa jurídica está na relação jurídica na mesma condição de vulnerabilidade que estaria qualquer outro consumidor pessoa física, estará autorizada a aplicação do CDC.
O juiz ainda ressalta que foram analisados os equipamentos por equipe de assistência técnica da parte recorrida e surgiu controvérsia acerca da causa do problema: o mau funcionamento do produto ou a falta de condições adequadas da instalação elétrica do estabelecimento.
No entanto, a recorrente alega ter providenciado a elaboração de estudo por engenheiro que revelou a ausência de anormalidades elétricas nas instalações, o que culminou com a concordância da agravada na substituição em garantia de dois condensadoras de ar de 80.000 BTUs, o que não foi suficiente para resolver o impasse.
Por considerar verificada, no caso concreto, a vulnerabilidade técnica da agravante, o relator entendeu ser aplicável ao caso as disposições de Código de Defesa do Consumidor, o que compreende a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII.
“Em face do exposto, dou provimento ao recurso para considerar aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso tratado nos autos, devendo ser admitida a inversão do ônus da prova”.
Fonte: site do TJMS
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