Foto: divulgação
Na data de hoje foram publicadas três novas súmulas na página de Súmulas Anotadas disponível no Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Uma delas envolve situação recorrente nos escritórios de advocacia, pois trata de questão processual da Lei Maria da Penha.
Diz a Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
Com essa decisão da Terceira Turma do STJ, resta demonstrado que há casos e fatos de que para que se inicie a ação penal haverá necessidade de representação da ofendida, mas, havendo lesões corporais, essa independerá de representação e caberá ao Ministério Público - titular da ação penal - o oferecimento da denúncia.
Antes dessa publicação havia a discussão de se o MP possuía justa causa para oferecimento da denúncia ou se todos os fatos dependiam da representação da ofendida. Com tal súmula resta dirimida a dúvida e fica incontroversa a possibilidade de o MP propor a denúncia pelas lesões corporais independente do "querer" da vítima.
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