terça-feira, 24 de novembro de 2015

STJ define prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente

Foto: divulgação

O prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos cinco anos mais cinco.

O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dos repetitivos, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de Imposto de Renda sobre verbas pagas a título de auxílio-condução.

Os ministros da seção confirmaram a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou não incidir Imposto de Renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais.


Recomposição

O auxílio-condução é uma compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da sua atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 566.621, sob o regime da repercussão geral, confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos a contar do fato gerador.

Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05. Para as demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, de a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

Fonte: site do STJ

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Maternidade socioafetiva pode ser reconhecida após falecimento da mãe

Fotografia: divulgação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade jurídica de se buscar o reconhecimento de maternidade socioafetiva após o falecimento da mãe. Com esse entendimento, o colegiado reformou decisões de primeiro e segundo graus da Justiça de São Paulo que consideraram o pedido juridicamente impossível.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que, no exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido que for manifestamente inadmissível, em abstrato. Ademais, não deve haver proibição legal expressa ao pedido.

No caso, Buzzi destacou que não existe lei que impeça o reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. “Diversamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido, cada vez com mais ênfase, as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação”, afirmou no voto.  


Reconhecimento póstumo

O processo conta que a filha foi adotada informalmente em 1956, no segundo dia de vida, pois a mãe biológica falecera no parto e o pai não tinha condições de cuidar dela. A mulher conviveu com sua mãe adotiva até o seu falecimento, em 2008. Contudo, a mãe nunca providenciou a retificação do registro civil da filha adotiva.

Ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, a Justiça paulista considerou a falta de interesse da mãe em fazer a adoção formal em vida.

Segundo o ministro Marco Buzzi, em casos como esse, admite-se o reconhecimento da maternidade post mortem (depois da morte), com a possibilidade de constatar o estado de filiação com base no estabelecimento de vínculo socioafetivo.

Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e determinar o retorno do processo à origem para julgamento de mérito.

Fonte: site do STJ

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

É válida notificação extrajudicial no interesse de retomada de imóvel em parceria agrícola

Imagem: divulgação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso especial no qual um agricultor pretendia manter parceria agrícola para produção de arroz firmado com os donos da terra, seus pais. Com a morte do genitor, coube à irmã dele, por herança, fração das terras. Ela entrou na Justiça para ter direito de assumir a propriedade e ganhou.

A Justiça local reconheceu o direito de posse da irmã, tendo em vista que o contrato de parceria agrícola firmado entre os pais e o irmão não fora renovado e que o mesmo contrato findou com o término do prazo estabelecido de 20 safras, nele previsto. Ficou determinada a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. O irmão recorreu no STJ.


Motivação

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou as alegações da defesa de que seria intempestiva e sem motivo a notificação extrajudicial de retomada de posse. Segundo ele, o prazo estabelecido no contrato firmado em 1989 apontava “vinte safras agrícolas sucessivas”. Considerando uma safra por ano, o contrato de arrendamento terminou em meados de 2010. Assim, a notificação encaminhada em novembro de 2009 é tempestiva.

Quanto à alegada ineficácia da notificação por ausência de motivação, Villas Bôas Cueva destacou que a intenção de retomada por parte da irmã mostrava-se presente desde 2005, quando foi proposta ação de rescisão de contrato. Além disso, o imóvel caberia a ela por herança.

Com base na doutrina jurídica, o relator ressaltou que a notificação de intenção de retomada não necessita de formalidade rígida, podendo ser ela “judicial, cartorária, pelo correio ou mão própria, desde que fique caracterizada sua existência formal”.

“O interesse da retomada do imóvel para uso próprio manifestado por meio de ação judicial, no ano de 2005, aliado à notificação extrajudicial encaminhada em 2009 revelam motivação suficiente”, concluiu o relator.

Fonte: site do STJ

sábado, 17 de outubro de 2015

Mulher é condenada a indenizar a ex de seu marido por ofensas na internet

Imagem meramente ilustrativa

Uma mulher terá que pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais à ex-companheira de seu marido por fazer publicações ofensivas a ela em uma rede social. 

De acordo com a juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, as publicações atingiram a imagem da ex-mulher, ainda que não tenham mencionado o nome dela. Para a juíza, ela permitiu a identificação da pessoa ofendida nos comentários ao utilizar a expressão "ex do meu marido".

Conforme os documentos apresentados nos autos, a mulher se referiu à ofendida chamando-a de “louca”, “barraqueira” e “criminosa”, afirmando, ainda, que ela teria “forjado contratos”. 

"Essas afirmações certamente atingiram a imagem da autora, um dos direitos inerentes à sua personalidade jurídica, em especial porque foram feitas em grupo de pessoas de uma rede social, com mais de 30 mil membros", afirmou a juíza, fixando o valor da indenização em R$ 6 mil. 

Fonte: site Conjur

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Terceira Turma do STJ não vê razão para que criança tenha dois pais no registro


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público (MP) de Rondônia para que constassem na certidão de nascimento de uma criança os nomes de dois pais, o biológico e o socioafetivo, mesmo contra a vontade deles e da mãe. Os ministros consideraram o pedido injustificável.

De acordo com o processo, a mulher teve um caso passageiro, depois retomou o relacionamento com o marido e teve um filho, que foi registrado por ele. O homem com quem ela teve o caso, ao suspeitar que seria pai da criança, pediu exame de DNA e, diante do resultado positivo, ajuizou ação para registrar o filho, então com cerca de um ano.

O juiz concedeu o pedido de retificação da certidão de nascimento para que o nome do pai biológico fosse colocado no lugar do nome do marido da mãe, que havia assumido a paternidade equivocadamente.


Sem previsão

A mãe e seu marido (pai socioafetivo da criança), que permaneceram casados, aceitaram a decisão sem contestar. Apenas o MP estadual apelou, pedindo que constassem no registro da criança os nomes dos dois pais. O Tribunal de Justiça negou o pedido por não haver previsão legal de registro duplo de paternidade na certidão de nascimento, o que motivou o recurso ao STJ. O parecer do MP federal opinou pela rejeição do recurso.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, destacou que o duplo registro é possível nos casos de adoção por casal homoafetivo, mas não na hipótese em discussão. Ele observou que o pai socioafetivo não tinha interesse em figurar na certidão da criança, a qual, no futuro, quando se tornar plenamente capaz, poderá pleitear a alteração de seu registro civil. Disse ainda que, se quiser, o pai socioafetivo poderá deixar patrimônio ao menino por meio de testamento ou doação.

Por essas razões, o relator e os demais ministros da Terceira Turma entenderam que não se justifica o pedido do MP estadual para registro de dupla paternidade, pois não foi demonstrado prejuízo ao interesse do menor.

Fonte: site do STJ

sábado, 10 de outubro de 2015

Para STJ, cobrar preço diferente na venda com cartão é prática abusiva

Imagem: divulgação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na última terça-feira (6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço.

Com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público – negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.

O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.

A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.

Fonte: site do STJ

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

STJ afasta penhora de imóvel que garantiu dívida do filho da proprietária

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vetou a penhora de um imóvel dado como garantia de empréstimo em favor do filho da proprietária. Os ministros concluíram que, quando o imóvel caracterizado como bem de família é oferecido em garantia, a hipoteca só poderá ser executada se a dívida tiver sido contraída em benefício da própria unidade familiar.

“Nas hipóteses em que a hipoteca é suporte a dívida de terceiros, a impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio, ser reconhecida”, afirmou ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso. Segundo ele, a instituição financeira, ao aceitar a garantia, sabia de suas características, principalmente que não pertencia ao devedor e que poderia ser considerada impenhorável.

A sentença havia reconhecido a impenhorabilidade, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a proprietária, ao entregar seu único imóvel residencial em garantia da dívida do filho, renunciou à proteção da Lei 8.009/90.


Direito de habitação

Salomão explicou que o benefício da impenhorabilidade não se destina unicamente à proteção da moradia do devedor inadimplente, mas à garantia do direito de habitação da família, que nem sempre é quem se beneficia da dívida contraída.

O colegiado levou em conta que a dívida foi feita para quitar compromissos pessoais do devedor, que morava com a família em cidade diferente daquela onde residia sua mãe. Segundo Salomão, não se pode presumir que o ato de disponibilidade do imóvel tenha favorecido a mãe do devedor.

Por isso, concluiu, não incide a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, que diz que a impenhorabilidade não pode ser invocada em caso de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela família.

Fonte: site do STJ

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Atestado médico apresentado dois dias após falta em audiência é válido

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A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como válido o prazo de dois dias que um trabalhador levou para apresentar atestado médico justificando a ausência em audiência de instrução. De acordo com o tribunal, se a doença que acomete o trabalhador impede sua locomoção, é aceitável a apresentação do atestado após a audiência.

Com a decisão, o TST reformou sentença que considerou que o documento foi entregue fora do prazo. Ao afastar a revelia declarada na primeira instância, a 1ª Turma determinou também o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na condução do processo.

O trabalhador alegou impossibilidade de locomoção como motivo para o não comparecimento à audiência, pois deveria permanecer, no dia, em repouso domiciliar, conforme informações do atestado médico. No recurso ao TST, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, o trabalhador sustentou que a Súmula 122 do TST não fixa a data da audiência de instrução como limite temporal para apresentação da justificativa de ausência.

O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator, ao analisar o recurso de revista, explicou que não é possível estabelecer, sem apoio nos fatos, que o atestado deva ser apresentado na data da audiência, pois os problemas de saúde que impossibilitem a locomoção podem não ocorrer com a precedência necessária à sua apresentação em juízo. "Razoável, portanto, o silêncio na súmula transcrita quanto ao prazo de apresentação do atestado médico", destacou o magistrado.

Ressaltou também que não consta, no caso, a concessão de prazo para apresentação de justificativa para o não comparecimento do trabalhador à audiência. Por essa razão, na avaliação de Pertence, "a juntada aos autos do atestado apenas dois dias após a data da audiência revela razoável diligência do autor em comprovar a impossibilidade de locomoção, não podendo tal procedimento ser reputado intempestivo".

Após a publicação do acórdão referente a essa decisão, a empresa interpôs embargos declaratórios, que estão sob exame do relator. 


Fonte: site Conjur

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Prisão temporária decretada sem base em atos concretos é ilegal

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O fato de o réu ser apontando como líder de um grupo investigado e seu poder econômico não são suficientes para decretar a prisão cautelar. Para a imposição da prisão temporária, é necessário que se aponte atos concretos e contemporâneos que demonstrem a imprescindibilidade da medida.

Com esse entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca concedeu liminar em Habeas Corpus determinando a soltura do empresário João Alberto Krampe Amorim dos Santos, que estava preso desde o dia 1º de outubro por determinação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

O HC foi impetrado pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Cláudia Maria Bernasconi, Leopoldo Stefanno Gonçalves Leone Louveira e Benedicto Arthur de Figueiredo Neto.

João Amorim é um dos principais alvos da operação lama asfáltica, da Polícia Federal, cujo conteúdo serviu de base para a deflagração — e respectivo pedido de prisão temporária — da operação coffe break pelo Ministério Público estadual.

De acordo a decisão que determinou a prisão de João Amorim, ele supostamente seria um dos líderes de uma associação criminosa, composta por agentes políticos, empresários e terceiros interessados, organizada com o fim de promover a cassação do prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal, mediante a compra de votos de vereadores da Câmara municipal.

Inconformados com a decisão do TJ-MS que decretou a prisão do empreiteiro, a defesa de João Amorim ingressou com o pedido de Habeas Corpus no STJ. No pedido, os advogados afirmam que a prisão é desprovida de justa causa, pois foram demonstrados elementos concretos que apontam para o risco de manter o acusado solto. Além disso, argumentaram que há mais de três meses, desde que foi deflagrada a primeira operação, Amorim tem colaborado com as investigações.

Ao analisar o HC, o ministro Reylando Soares deu razão à defesa do acusado. "Os fatos investigados ocorreram em março de 2014, e o decreto prisional não aponta nenhum ato concreto e contemporâneo do paciente no sentido de atrapalhar ou impedir as investigações a justificar a suposta imprescindibilidade da media”, registrou o ministro.

Além disso, o ministro apontou que o fato de João Amorim ser apontado como um dos líderes do grupo investigado ou mesmo seu poder econômico não representa motivação suficiente para que o estado prive de sua liberdade de locomoção ou então um risco para as investigações.

"A prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação", explicou o juiz.


Operações

De acordo com a Polícia Federal, a operação lama asfáltica foi deflagrada no dia 9 de julho com o objetivo de desarticular uma organização criminosa especializada em desviar recursos públicos, inclusive federais, por meio de fraudes a licitações, contratos administrativos e superfaturamento em obras públicas em Campo Grande. Os prejuízos estimados somam R$ 11 milhões, de um montante fiscalizado de R$ 45 milhões.

Já a chamada operação coffee break, deflagrada pelo Grupo de Atuação e Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) no dia 25 de agosto, é um desdobramento da lama asfáltica e apura a suspeita de corrupção ativa e passiva em votações na Câmara municipal de Campo Grande.


Fonte: site Conjur