quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Seminário "A Garantia do Direito de Defesa", promovido pela OAB

Nova edição de Jurisprudência em Teses aborda direitos do consumidor

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Na data de hoje o Superior Tribunal de Justiça publicou a 42ª edição da ferramenta JURISPRUDÊNCIA EM TESE, que pode ser acessada diretamente no site do STJ.

Abaixo algumas das jurisprudências mais recentes do STJ, que já vem sendo aceita de forma tranquila na Corte Superior. Vejamos

* Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista (Súmula 285/STJ).

* A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC.

* É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo.

* A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária e do fabricante.

* As bandeiras ou marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.

* É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 59) (Súmula 404/STJ)

* A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 59)

* Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 41) (Súmula 385/STJ)

* A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.

* O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

* A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (Súmula 130/STJ).

* O roubo no interior de estacionamento de veículos, pelo qual seja direta ou indiretamente responsável a instituição financeira, não caracteriza caso fortuito ou motivo de força maior capaz de desonerá-la da responsabilidade pelos danos suportados por seu cliente vitimado, existindo solidariedade se o estacionamento for explorado por terceiro.

* As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 466) (Súmula 479/STJ)

Há algumas decisões que alteram posicionamentos do TJRS e isso acarreta necessidade de maikor cuidado por parte do operador do Direito quando do ingresso de ação ou defesa em tese de contestação.

Todas as notícias acessando o sítio eletrônico do STJ, podem ser consultadas e vem com o acesso direto às decisões que geraram a jurisprudência.

Fonte: site do STJ

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Portador de doença grave pode receber precatório preferencial mais de uma vez

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Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto pelo estado de Rondônia contra acórdão que garantiu a um portador de doença grave o direito de receber precatório preferencial mesmo já tendo recebido outro em igual situação.

A Constituição Federal, ao determinar que os pagamentos devidos pelos entes públicos em razão de decisões judiciais sejam feitos pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios, estabeleceu também que os débitos de natureza alimentícia terão preferência quando o credor for pessoa com 60 anos ou mais ou portadora de doença grave.

O estado alegou que o beneficiário que já usufruiu desse direito uma vez não poderia ser atendido novamente no regime especial de pagamento, pois essa atitude geraria desigualdade com os demais credores que também têm crédito preferencial a receber.

Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, entretanto, como não há previsão legal que determine essa restrição, não cabe ao Judiciário limitar o alcance do benefício.


Limite individual

No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu pela manutenção do acórdão do tribunal estadual. Segundo ele, “a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o limite previsto pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição de 88 deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor”.

Segundo Herman Benjamin, ainda que o credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, ele terá direito à preferência em todos, respeitado em cada precatório isoladamente o limite fixado no artigo 100.

“Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em fracionamento, e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório”, explicou o relator.


Fonte: site do STJ

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Ajuizar ação pedindo rescisão indireta dispensa empregado de aviso-prévio

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Se for de conhecimento prévio a intenção de um empregado de pedir rescisão indireta, a empresa não pode descontar das verbas rescisórias os salários relativos ao aviso-prévio não cumprido por ele. O entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Para o colegiado, o desconto não poderia ter ocorrido, pois a empresa soube com antecedência da intenção do funcionário de encerrar o contrato. Isso porque foi notificada de ação judicial na qual ele pretendia o reconhecimento da rescisão indireta por ter sido agredido no ambiente de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou improcedente o pedido do trabalhador, que não comprovou ter sido agredido fisicamente por encarregado da empresa nem o descumprimento de obrigações contratuais. O TRT-3 concluiu que não houve, portanto, falta grave para a rescisão indireta (artigo 483 da CLT) e determinou o término do vínculo por iniciativa do próprio trabalhador.

A transportadora quis descontar o aviso-prévio das verbas rescisórias por entender que a demissão foi voluntária. A pretensão, porém, foi rejeitada pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG), que entendeu não ser possível descontar o pré-aviso na forma do artigo 487, parágrafo segundo, da CLT. Pelo dispositivo, o empregador pode descontar os salários do empregado na ausência de aviso-prévio. Conforme a sentença, o funcionário não tinha o objetivo de rescindir o contrato de outro modo senão por falta grave da empresa. 

O relator do recurso da transportadora ao TST, ministro João Oreste Dalazen, negou-lhe provimento. Ele afirmou que o ajuizamento da ação visando à rescisão indireta dispensou o empregado de emitir o pré-aviso, porque a notificação da empresa sobre o processo implicou a sua ciência quanto ao objetivo de o conferente romper o vínculo de emprego. Para o ministro, esse entendimento afasta a incidência do artigo 487, parágrafo segundo, da CLT. A decisão foi por maioria, vencida a desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos.

Fonte: site Conjur

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Nova Súmula do STJ

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Na data de hoje foram publicadas três novas súmulas na página de Súmulas Anotadas disponível no Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Uma delas envolve situação recorrente nos escritórios de advocacia, pois trata de questão processual da Lei Maria da Penha.

Diz a Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).

Com essa decisão da Terceira Turma do STJ, resta demonstrado que há casos e fatos de que para que se inicie a ação penal haverá necessidade de representação da ofendida, mas, havendo lesões corporais, essa independerá de representação e caberá ao Ministério Público - titular da ação penal - o oferecimento da denúncia.

Antes dessa publicação havia a discussão de se o MP possuía justa causa para oferecimento da denúncia ou se todos os fatos dependiam da representação da ofendida. Com tal súmula resta dirimida a dúvida e fica incontroversa a possibilidade de o MP propor a denúncia pelas lesões corporais independente do "querer" da vítima.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum

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Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.

O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II).

A decisão da Segunda Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência que contestavam acórdão da Terceira Turma – relativo à meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 – em face de outro julgado do STJ, este da Quarta Turma. A seção reformou o acórdão da Terceira Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido.


STF

Ao analisar a questão, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em sintonia com o sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens, declarou o relator.

O ministro observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva). 

A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um – os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos.

Assim, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator.


Ineficácia

Para o ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união. Tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio.

“Em suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens.” Ele citou o precedente da Quarta Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges.

Acompanharam o relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou de forma divergente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Fonte: site do STJ

sábado, 19 de setembro de 2015

Trabalhador em contato com esgoto recebe grau máximo de insalubridade


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Trabalhar em contato com esgoto é atividade de alto risco e, por isso, a União deve restabelecer o pagamento de 40% de insalubridade a um servidor civil do Arsenal de Guerra de General Câmara (RS) que ocupa o cargo de auxiliar operacional de serviços diversos. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O homem trabalha no local há quase 35 anos e desempenha funções como desentupir esgotos, consertar encanamentos e fazer instalações hidráulicas em geral. Até 2011, a lotação era classificada como de alto risco. Entretanto, após novo laudo técnico, a atividade passou a ser considerada de risco médio, o que resultou na redução do grau de insalubridade para 20% e, consequentemente, no desconto do salário do trabalhador.

O servidor entrou na Justiça contra a União pedindo a restauração do índice de insalubridade, além de indenização por dano moral. Um laudo pericial, feito por ordem da Justiça, atestou a nocividade da atividade e a extrema facilidade de disseminação de agentes biológicos, geradores de doenças, independentemente de luvas ou de breve contato.

A Justiça Federal em Porto Alegre condenou a União a restabelecer o pagamento de 40% de insalubridade, bem como a restituir a diferença referente ao período em que o homem recebeu apenas 20%. Porém, a indenização por dano moral foi negada, porque, segundo o juízo, o fato não constituiu um ato ilícito capaz de abalar emocionalmente o autor.

A União apelou ao tribunal sustentando a inconsistência do laudo pericial. O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo, entendeu que a União não trouxe argumentos e provas suficientes para afastar a conclusão pericial. “O laudo técnico judicial comprovou que a parte autora estava exposta a agentes insalubres, tendo em vista as atividades desempenhadas em contato com esgotos urbanos”, registrou. Assim, determinou que fosse estabelecido o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo. 

Fonte: site Conjur

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Mulher que recebia alimentos informais garante pensão por morte do ex-marido

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Mesmo que a mulher tenha renunciado à pensão alimentícia na separação judicial, ela terá direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido se comprovar a necessidade econômica. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 336, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o benefício a uma mulher.

O TJMG considerou que a mulher não conseguiu provar a dependência financeira em relação ao seu ex-marido. No entanto, ao julgar o recurso apresentado por ela, o relator no STJ, ministro Humberto Martins, apontou que essa dependência foi reconhecida expressamente no próprio acórdão do tribunal mineiro.

Segundo o ministro, o voto vencedor no julgamento do TJMG informou que o ex-marido, enquanto vivo, depositava mensalmente na conta bancária da ex-mulher o valor correspondente aos alimentos que antes eram devidos às filhas, embora esta não fosse uma obrigação formal.

“A regularidade dos depósitos mensais efetuados pelo ex-cônjuge configura a dependência econômica, a despeito da informalidade da prestação”, concluiu o ministro. Para ele, o valor mensal integrava a renda da mulher, independentemente de ela exercer atividade remunerada e do auxílio que recebia das filhas. De acordo com Humberto Martins, a ajuda prestada pelas filhas só reforça a necessidade do auxílio para o sustento da mulher.

Com a dependência econômica evidenciada no acórdão do TJMG, a turma aplicou a jurisprudência do STJ e restabeleceu a sentença que havia deferido o pagamento da pensão por morte.

Fonte: site STJ

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Dívida não pode ser abatida de créditos trabalhistas, decide TST


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A dívida de um funcionário não pode ser abatida dos créditos trabalhistas. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar improcedente o recurso do Centro Preparatório para Concursos, de São Paulo. A empresa queria abater R$ 54 mil referentes a uma dívida contraída por uma coordenadora administrativa do total da condenação fixada pela Justiça na ação trabalhista que ela moveu após deixar o emprego. Para o colegiado, o desconto não é possível, porque a dívida não teve origem na relação empregatícia.

Funcionária do curso, que tinha entre os sócios o marido dela, a trabalhadora ingressou com ação trabalhista na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo para requerer o pagamento de salários, férias não concedidas e outras verbas. Ao se manifestar, o curso preparatório solicitou que, no caso de condenação, a sentença considerasse como pago o valor usado para reduzir a dívida dela e do marido com o próprio centro preparatório, quando da saída do cônjuge da sociedade. A dívida decorre de aluguéis atrasados dos imóveis onde o centro estava instalado.

A primeira instância condenou a empresa, mas autorizou o desconto. Conforme a sentença, a coordenadora, ao assinar o instrumento extrajudicial que oficializou a saída do marido da sociedade, abriu mão de parte de seus créditos para compensar a dívida e assumiu a responsabilidade solidária pelo débito do marido. A trabalhadora recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

A ex-coordenadora então foi ao TST. Ela disse que a dedução é ilegal, porque a dívida tinha natureza apenas cível, não trabalhista. A desembargadora convocada Cilene Santos, que relatou o caso, explicou que, segundo a Súmula 18, esse tipo de compensação na Justiça do Trabalho somente seria possível se a dívida tivesse natureza trabalhista.

Segundo o TST, a segunda instância contrariou a jurisprudência da corte ao autorizar o desconto sem avaliar se o débito resultou do contrato de emprego. A desembargadora observou ainda que o valor que o curso pretendia deduzir é superior a um mês de remuneração da empregada, o que violou também o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT. A decisão foi unânime.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Agente de saúde não receberá adicional de insalubridade da Prefeitura de Rio Grande



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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o município de Rio Grande (RS) de pagar adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde que visita residências para atender, eventualmente, pessoas com doenças infectocontagiosas. O relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que o TST vem entendo que a mera visita domiciliar não gera o direito ao adicional. "Adotar entendimento diverso acarretaria discriminação, no sentido de considerar que os beneficiários seriam, em regra, portadores de doenças contagiosas pelo simples fato de receberem visita do profissional de saúde", afirmou.

A trabalhadora pleiteou, na 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande (RS), o recebimento do adicional calculado sobre o valor do salário mínimo, sendo que a prefeitura já pagava adicional de risco de saúde com outra base de cálculo.

O juízo de primeiro grau negou o pedido, apesar de a insalubridade ter sido constatada em perícia. Segundo a sentença, a atividade da agente não é considerada insalubre pela Norma Regulamentadora 15, anexo 14, do MTE, porque o trabalho não exige contato permanente com pacientes vítimas de doenças infectocontagiosas nem é realizado em estabelecimentos de saúde, como hospitais e postos de vacinação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença com base na conclusão do perito, que confirmou o contato habitual da agente de saúde com pacientes com doenças infectocontagiosas. O TRT-RS ainda afirmou que o fato de os atendimentos não ocorrerem em hospitais ou ambientes similares não impede o recebimento do adicional. 


TST

Relator do recurso do município ao TST, o ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso o item I da Súmula 448. Conforme esse dispositivo, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessária também a classificação da atividade insalubre na relação oficial do MTE. Segundo o ministro, o caso da agente comunitária não atendeu a este segundo requisito.

Emmanoel Pereira ainda afirmou que a trabalhadora não tem contato habitual com pessoas vítimas de doenças infectocontagiosas e atende somente em residências. Dessa forma, não preenche os critérios da norma regulamentadora para receber o adicional.

A decisão foi unânime.

Fonte: DPM

Não cabe ao Banco do Brasil avisar sobre inclusão em cadastro de cheques sem fundos


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Matéria importante para os colegas que ingressam com ações indenizatórias em face de inscrição em órgãos repositórios. É sempre bom estar atento às novas tendências de decisão, ainda mais quando vem do STJ e por julgamento repetitivo. Vejam!

“O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação.”

A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), com relatoria do ministro Raul Araújo. A decisão (tema 874) vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, evitando que recursos que sustentem posições contrárias cheguem ao STJ.

No caso representativo da controvérsia, uma correntista, após ter tido um cheque recusado por falta de fundos no Banco ABN Amro Real S/A e ser inscrita no CCF, moveu ação contra o Banco do Brasil. Segundo ela, por ser responsável pelo gerenciamento do cadastro, o BB deveria tê-la comunicado previamente sobre a inscrição, o que não ocorreu.

A sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), julgou extinta a ação por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Segundo a decisão, apesar de o banco gerenciar o cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central, a obrigação de notificar a correntista seria da instituição bancária que recusou o pagamento do cheque.


Natureza diferente

No recurso especial, a correntista alegou ofensa à Súmula 359 do STJ, segundo a qual “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

O ministro Raul Araújo afirmou, porém, que o CCF tem natureza, finalidade e características específicas, que não se confundem com as dos outros cadastros citados nos precedentes que deram origem à súmula.

“O CCF tem natureza pública, visa à proteção do crédito em geral e à preservação da higidez do sistema financeiro nacional, servindo aos interesses da coletividade”, declarou. Além disso, o CCF é submetido a normas estabelecidas pelas autoridades monetárias, opera sob controle do Banco Central e não tem objetivo de obter ganhos.

Já os demais cadastros, disse o ministro, são de natureza privada, instituídos e mantidos no interesse de particulares, submetidos a normas de índole meramente contratual e operados por entidades que os exploram com intuito de obtenção de lucro.


Função de outro

Raul Araújo citou resoluções do Banco Central que, além de atribuir ao banco sacado a responsabilidade de incluir o emitente no CCF, também lhe conferem o dever de comunicar os devedores acerca dessa inclusão.

Para o relator, o Banco do Brasil não pode ser encarregado de desempenhar uma função que as normas do setor atribuem “corretamente” ao próprio banco sacado, instituição financeira mais próxima do correntista e detentora de seu cadastro.

A seção, de forma unânime, entendeu pela ilegitimidade do Banco do Brasil para responder pela falta da notificação prévia, a não ser quando figure como banco sacado.


Fonte: site STJ

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul considera aplicável CDC em relação jurídica entre empresas

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso interposto por uma concessionária de automóveis em face de decisão do juízo da 7ª Vara Cível de Campo Grande que, nos autos da ação de reparação de danos movida em desfavor de uma empresa de eletrônicos, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova por considerar inaplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Consta dos autos que, em novembro de 2010, a empresa adquiriu oito condicionadores de ar split, modelo PHF 80.000 BTUs, a fim de instalá-los no showroom de seu estabelecimento. Referidos aparelhos, efetivamente instalados no segundo semestre de 2011, apresentaram defeito logo no início de 2012, o que, segundo a agravante, deu início a uma série de tentativas frustradas de solucionar o problema e culminou com a aquisição de novos equipamentos, de outro fornecedor.
A recorrente sustenta que o fato de empregar os produtos em sua atividade empresarial não lhe retira a condição de consumidor e que, por se tratar de uma concessionária de veículos, não possui conhecimentos técnicos para averiguar, em igualdade de condições, a existência de vícios nos aparelhos. Pede o provimento do recurso para que seja determinada a aplicação das regras consumeristas, com deferimento da inversão do ônus da prova.
A recorrida pediu a manutenção do entendimento contestado.
O relator do processo, juiz convocado José Ale Ahmad Netto, entende que a razão assiste à recorrente e explica que, quando ficar evidenciado que a pessoa jurídica está na relação jurídica na mesma condição de vulnerabilidade que estaria qualquer outro consumidor pessoa física, estará autorizada a aplicação do CDC.
O juiz ainda ressalta que foram analisados os equipamentos por equipe de assistência técnica da parte recorrida e surgiu controvérsia acerca da causa do problema: o mau funcionamento do produto ou a falta de condições adequadas da instalação elétrica do estabelecimento.
No entanto, a recorrente alega ter providenciado a elaboração de estudo por engenheiro que revelou a ausência de anormalidades elétricas nas instalações, o que culminou com a concordância da agravada na substituição em garantia de dois condensadoras de ar de 80.000 BTUs, o que não foi suficiente para resolver o impasse.
Por considerar verificada, no caso concreto, a vulnerabilidade técnica da agravante, o relator entendeu ser aplicável ao caso as disposições de Código de Defesa do Consumidor, o que compreende a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII.
“Em face do exposto, dou provimento ao recurso para considerar aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso tratado nos autos, devendo ser admitida a inversão do ônus da prova”.

Fonte: site do TJMS

Segunda Seção do STJ aprova duas novas súmulas

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais duas súmulas, ambas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado na análise de processos de direito privado.


Súmula 543

A Súmula 543 estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (REsp 1.300.418).


Súmula 544

A Súmula 544 trata de indenização do seguro DPVAT conforme o grau de invalidez. De acordo com o enunciado sumular, “é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008” (REsp 1.246.432 e REsp 1.303.038).


Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.

Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados.

Fonte: site do STJ

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Acordo de divórcio sem detalhes da pensão a menor é nulo, decide TJ-RS

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Notícia bastante antiga, mas situação atual. Colegas que atuam na área privada sempre tem que estar atentos, pois não são poucas as oportunidades que chegam aos escritórios contendo acordos de separação e/ou divórcio sem necessidade de pensão, pois já se ajustaram verbalmente. Isso gera nulidade, pois é um direito indisponível do menor. Vejam a matéria infra.


Os conciliadores e mediadores judiciais não podem permitir que eventual acordo entre as partes viole a ordem pública nem contrarie as leis vigentes. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu um acordo homologatório de divórcio que omitiu detalhes importantes sobre a pensão a ser paga ao filho do casal. O fato ocorreu num Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Metade Sul do RS.

Em Apelação dirigida à corte, o Ministério Público sustentou que os termos do acordo não preservam adequadamente os interesses do menor, pois, além de não fixar as visitas do pai, não informam sobre o reajuste dos R$ 100 mensais a título de alimentos nem a data para o cumprimento da obrigação. A avença também não traz informações sobre outros aspectos acordados, como disposição para pagar despesas eventuais e a porcentagem do plano de saúde que caberia ao pai bancar.

Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, é necessário sanar as lacunas existentes no ajuste formalizado na sessão de mediação familiar, tendo em vista os interesses do menor. Esta preocupação vem expressa  no artigo  1.574, parágrafo único, do Código Civil.

O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, seguindo o voto do relator, observou que o responsável pelo Cejusc, ao se deparar com acordo tão ‘‘lacunoso’’, não deveria tê-lo homologado. Antes, por uma questão de cautela, deveria presidir uma "audiência de ratificação", para complementar o pacto. "Por mais que se procure relevar formalidades, alguns requisitos fundamentais devem ser observados, em salvaguarda ao próprio direito das partes, de modo muito especial quando se trata de ações de estado e há interesses de menores em jogo, como no caso."

Considerando a importância da decisão, Santos aproveitou para discorrer sobre os requisitos imprescindíveis da petição inicial, especificados no artigo 1.121 do Código de Processo Civil: 1 — descrição dos bens do casal e respectiva partilha (ou menção a que não há bens a partilhar, ou que a partilha será realizada posteriormente); 2 — acordo relativo à guarda e ao regime de visitas, deixando claro quando for livre a visitação ou, ao contrário, estatuindo dias e horários para tanto, assim como o que vigorará nas datas festivas; 3 — o valor da pensão alimentícia, seja apenas para os filhos menores e/ou para o outro cônjuge também (com especificação da data de vencimento de cada parcela, forma de pagamento e índice de reajuste); e 4 — cláusula relativa ao uso do nome de casada (o) ou retorno ao nome de solteira (o).

A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: site Conjur

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Hospital de Porto Alegre tem de garantir acompanhante para idoso internado

Foto: divulgação

O Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, tem de assegurar a todos os idosos internados o direito de contar com um acompanhante durante o período de internação. A decisão liminar é da 3ª Vara Federal da capital gaúcha. A medida, proferida pela juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, também abrange pacientes em observação, inclusive no setor de emergência.
A Ação Civil Púbica foi ajuizada pelo Ministério Público Federal com base em Representação feita por um jovem. O rapaz alegou ter sido impedido de permanecer com o avô enquanto este aguardava por um leito no setor de casos emergenciais. O direito de acompanhante é garantido no artigo 16 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
De acordo com o MPF, o gerente de Pacientes Externos do hospital teria alegado que as taxas de ocupação da emergência, historicamente acima de 100% de sua capacidade, inviabilizariam o acompanhamento dos pacientes por familiares. Para o autor da ação, entretanto, a situação deveria ser resolvida pela entidade sem prejudicar direito expressamente previsto em lei.
A instituição defendeu-se informando a existência de demanda elevada, aliada à falta de leitos para internação e à insuficiência de recursos humanos e infraestrutura necessários ao cumprimento da legislação. Acrescentou que, em caso de concessão da medida liminar, há risco do dano irreparável reverso, pois a administração pública teria de deslocar verbas para o atendimento da determinação judicial. Destacou, ainda, a excessiva procura de cuidados hospitalares em casos de doença de menor complexidade, que poderiam ser solucionados na rede de atenção básica de saúde.
Ao decidir liminarmente o caso, a julgadora afirmou estar ciente das dificuldades enfrentadas por inúmeras instituições hospitalares no país. "A superlotação das instituições hospitalares, em especial aquelas cujo atendimento seja 100% pelo SUS, não é desconhecida por este Juízo, entretanto, este fenômeno se apresenta já de longa data e, não obstante todo o sofrimento sentido pela população mais carente de nosso país, não se verifica qualquer providência mais efetiva por parte do Poder Público para amenizar tal situação, seja na construção de mais hospitais, ou na ampliação da rede hospitalar já existente, com o aumento do número de leitos, seja, também, na busca de uma maior eficácia na rede de atenção básica de saúde”, escreveu no despacho.
Para a juíza, eventuais impossibilidades de cumprimento deverão ser justificadas por escrito, pelo profissional médico, sendo-lhe vedada a alegação genérica da superlotação do estabelecimento.
O prazo fixado para o atendimento à decisão judicial é de 20 dias, a contar da citação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200, cobrada sobre cada caso individual. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: site Conjur