Na tarde de hoje, em conversa com a colega Marta Gularte da Silveira, que atua comumente em processos do Direito de Família, travamos debate acerca do direito do filho biológico, registrado no nome de outrem (pai registral), reivindicar herança do pai biológico.
Como estou há mais de dois anos e meio na área pública, fiquei surpreso com a notícia de que para que o reivindicante tenha o direito reconhecido, há necessidade de prova da relação de socioafetividade, pois a inexistência de relação de afeto afasta esse direito. A ausência de convivência acarreta o demonstrativo que o interesse é unicamente patrimonial.
Com tal informação, a curiosidade pelo aprofundamento do assunto e uma publicação no blog atiçou o interesse e fui buscar informações e jurisprudência acerca do assunto.
Acessei o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e me defrontei com diversas decisões das Câmaras que tratam de Direito de Família, quais sejam, Sétima e Oitava Câmaras Cíveis. Tanto de uma quanto de outra são diversos os arestos que indicam julgamento improcedente de pedido de herança por filhos e filhas que durante a vida do pai biológico com ele não tiveram nenhum tipo de relação próxima. Comumente a socioafetividade acontece com o pai registral, mas procuram a tutela jurisdicional para buscar ganhos patrimoniais sobre a herança do pai biológico relegado por todo o tempo de vida.
É possível encontrar os seguintes acórdãos: 70061442059, 70059526335, 70060592045, dentre outros, junto ao Tribunal de Justiça Gaúcho.
Fui ao STJ e nele encontrei farta jurisprudência no sentido de que prevalece a relação socioafetiva sobre pedido de paternidade biológica, sendo em diversos arestos citada a pacificidade acerca do assunto no Tribunal Superior, inclusive com o mesmo tipo de posicionamento por parte do Ministério Público.
No entanto, como a provocação em nossa conversa era de que o inverso deveria também ser regra, não encontrei decisão acerca do assunto, ou seja, se a relação socioafetiva prevalece sobre a paternidade biológica, então o "filho de criação" como se diz aqui no Rio Grande do Sul, teria direito à herança do pai socioafetivo, pois é a via inversa do mesmo entendimento vastamente acatado pelos Tribunais. Até agora sempre se entendeu que os "filhos de criação" não tinham direito de herança do "pai de criação" porque não eram adotados. Mas é inegável a relação de socioafetividade e, assim sendo, a via inversa das decisões acima apontadas indicariam esse direito.
O que opinam os colegas e estudantes acerca do assunto? Qual seu posicionamento? Fiquem a vontade para opinar. O debate é salutar e engrandece o conhecimento.
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