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segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Ajuizar ação pedindo rescisão indireta dispensa empregado de aviso-prévio

Imagem: divulgação

Se for de conhecimento prévio a intenção de um empregado de pedir rescisão indireta, a empresa não pode descontar das verbas rescisórias os salários relativos ao aviso-prévio não cumprido por ele. O entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Para o colegiado, o desconto não poderia ter ocorrido, pois a empresa soube com antecedência da intenção do funcionário de encerrar o contrato. Isso porque foi notificada de ação judicial na qual ele pretendia o reconhecimento da rescisão indireta por ter sido agredido no ambiente de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou improcedente o pedido do trabalhador, que não comprovou ter sido agredido fisicamente por encarregado da empresa nem o descumprimento de obrigações contratuais. O TRT-3 concluiu que não houve, portanto, falta grave para a rescisão indireta (artigo 483 da CLT) e determinou o término do vínculo por iniciativa do próprio trabalhador.

A transportadora quis descontar o aviso-prévio das verbas rescisórias por entender que a demissão foi voluntária. A pretensão, porém, foi rejeitada pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG), que entendeu não ser possível descontar o pré-aviso na forma do artigo 487, parágrafo segundo, da CLT. Pelo dispositivo, o empregador pode descontar os salários do empregado na ausência de aviso-prévio. Conforme a sentença, o funcionário não tinha o objetivo de rescindir o contrato de outro modo senão por falta grave da empresa. 

O relator do recurso da transportadora ao TST, ministro João Oreste Dalazen, negou-lhe provimento. Ele afirmou que o ajuizamento da ação visando à rescisão indireta dispensou o empregado de emitir o pré-aviso, porque a notificação da empresa sobre o processo implicou a sua ciência quanto ao objetivo de o conferente romper o vínculo de emprego. Para o ministro, esse entendimento afasta a incidência do artigo 487, parágrafo segundo, da CLT. A decisão foi por maioria, vencida a desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos.

Fonte: site Conjur

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Funcionário que se demite por já ter novo emprego é dispensado de aviso prévio

Imagem: divulgação

Conseguir um novo emprego é considerado um motivo justo para pedir demissão, permitindo, assim, que o empregado deixe de cumprir o aviso prévio. Com esta tese, a juíza Zaida José dos Santos, da Vara do Trabalho de Araguari (MG), determinou que a empresa restituísse o valor do aviso prévio que havia sido descontado do salário de um ex-funcionário.

A juíza afirmou em sua decisão que, ainda que não houvesse o motivo para o pedido de demissão, a empresa não poderia descontar o aviso prévio, pois não houve prestação de serviço. O fundamento apontado é o artigo 487, parágrafo 2° da CLT, que dispõe que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

No entendimento da juíza, que citou precedentes no mesmo sentido, esse dispositivo da CLT permite apenas que o empregador deixe de pagar os "salários correspondentes" ao período não trabalhado. Por isso, o termo "prazo respectivo". Porém, não permite que o trabalhador pague pelo serviço não prestado. Em sua opinião, obrigar o trabalhador a pagar pelo serviço não prestado ao empregador esbarra nos limites do absurdo.

"Pensar em contrário seria permitir ao empregador usufruir uma mão-de-obra sem nada por ela remunerar, na medida que o funcionário que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, ocorrendo a nefasta transferência dos ônus do empreendimento econômico", afirmou. 

"Não visualizo na mesma [interpretação] qualquer amparo nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial no Princípio Protetivo e da Condição mais Benéfica, que dispõem que as normas que regem a matéria devem ser sempre analisadas de forma favorável ao empregado hipossuficiente, e não de forma contrária a seus interesses", registrou.

A juíza considera, no mínimo, estranho que um empregado dispensado por justa causa, penalidade mais grave existente em um contrato de trabalho, não tenha que arcar com tamanha perda de vencimento, ao passo que aquele que exerce seu direito potestativo de pedir demissão, sofra tamanho "desconto" em sua remuneração, sem qualquer comprovação de prejuízo por parte de seu empregador.

A decisão fez uma analogia com os artigos 479 e 480 da CLT, os quais determinam que nos contratos a termo deverá o empregado arcar com os prejuízos efetivamente comprovados pelo empregador, até o limite da quantia a que faria jus, se eventualmente fosse o empregador que tivesse tomado a iniciativa de por fim ao contrato de trabalho. Para a juíza, também nas hipóteses de contratos por prazo indeterminado, caberá sempre ao empregador o ônus de provar a efetiva existência de um prejuízo decorrente da saída repentina.

Como, no caso, a empresa não comprovou qualquer prejuízo, a juíza considerou ilegal o desconto feito na rescisão, julgando procedente o pedido de restituição do valor descontado a título de aviso prévio. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

Fonte: site Conjur